EQUIPAMENTOS E COMPONENTES
FABRICAÇÃO E RECUPERAÇÃO
CALDEIRARIA E USINAGEM

Condições gerais de Fornecimento para a Kreiton

1. Finalidade

Estabelecer as condições que regulam o fornecimento de Bens e Serviços associados à Kreiton.

2.1. Obrigações e Responsabilidades do Fornecedor

2.1.1. Fornecer e entregar todo o Bem e executar todo serviço associado que constituir o objeto do pedido/contrato, com pleno atendimento às especificações técnicas, prazo, quantidade, qualidade e valor nele estipulado, nos seus anexos e eventuais aditivos.

2.1.2. Prover Bens em conformidade com os requisitos especificados no pedido de compra/ contrato, independentemente da aprovação de documentos e da inspeção de fabricação a serem realizadas pela Kreiton, ou por empresa por ela contratada para esses fins. Caso os Bens sejam fornecidos não conformes, deverá ser providenciada a troca imediata dos mesmos, sem ônus à Kreiton.

2.1.3. O Fornecedor é o responsável direto, único e exclusivo pelo pagamento de todas as obrigações fiscais, trabalhistas, fundiárias e previdenciárias por ocasião do fornecimento dos bens e serviços associados previstos no pedido/contrato.

2.1.4. O Fornecedor se compromete a cumprir todas as normas decorrentes dos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, na CLT, nas legislações aplicáveis e nos respectivos acordos ou dissídios coletivos da categoria.

2.1.5. O Fornecedor não utilizará em qualquer das atividades relacionadas com a execução do pedido/contrato, mão-de-obra infantil e/ou mão de obra escrava ou análoga, bem como exigir que a referida medida seja adotada nos pedidos/contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de rescisão do pedido/contrato.

2.1.6. O Fornecedor , seus empregados, prepostos ou contratados, deverão observar e respeitar todas as normas internas e o Código de Conduta e Ética da Kreiton. 

2.1.7. Os serviços serão executados por profissionais devidamente qualificados e habilitados.

2.1.8. Conduzir suas operações de fabricações em estrita observância aos padrões de segurança, higiene e medicina do trabalho, responsabilizando-se pelas infrações cometidas. Fornecer por sua conta e manter em perfeitas condições de uso os equipamentos de proteção individuais e coletivos, bem como orientar e fiscalizar o uso dos mesmos.

2.1.9. Permitir ao comprador e/ou agentes e representantes da Kreiton acesso a quaisquer locais onde os Bens contratuais ou sua matéria-prima estejam armazenados ou sendo preparados.

2.1.10. O Fornecedor manterá a Kreiton informada de todos os detalhes do fornecimento objeto do pedido/contrato e irá elaborar relatórios específicos na periodicidade requerida.

2.1.11. Reparar, às suas expensas, incluindo, mas não limitando, com transporte, logística, armazenamento e mão de obra, quaisquer divergências e providenciar o retrabalho ou substituição dos Bens não aceitos pelo Inspetor, com base nos termos do pedido/contrato e seus anexos.

2.1.12. No caso de não manifestação do pedido/contrato no prazo de 3 (três) dias, entende-se como aceitas as condições.

2.1.13. Os certificados da qualidade decorrentes de fornecimento de matéria prima, componentes, etc., devem ser enviados junto com a Nota Fiscal e, caso não ocorra, o prazo de pagamento será postergado no mesmo número de dias que o mesmo demorar para ser entregue, sem qualquer ônus ou acréscimo para a Kreiton.

2.2. Utilização de documentos e informações contratuais

2.2.1. O Fornecedor se obriga a manter e a fazer com que seus empregados, prepostos, administradores e eventuais subcontratadas mantenham o mais completo sigilo as informações recebidas da Kreiton em razão do pedido/Contrato, tais como especificações, dados técnicos, amostras, informações ou dados comerciais e outras, não as divulgando de qualquer forma, sob qualquer pretexto, senão a seus empregados que tenham necessidade da informação para a execução do objeto do pedido/Contrato, sob pena de aplicação de multa.

2.2.2. O Fornecedor obriga-se a exigir dos eventuais Subfornecedores e de seus empregados e prepostos envolvidos na execução dos serviços, a assunção das mesmas obrigações e deveres de sigilo impostas.

2.2.3. Todo e qualquer material que for entregue ao Fornecedor para execução do pedido/ contrato são de propriedade exclusiva da Kreiton e a ela será devolvido após a execução do pedido/contrato ou quando for por ela solicitado.

2.2.4. Os pagamentos de “royalties”, marcas e licenças são de exclusiva responsabilidade do Fornecedor, salvo nos casos em que os desenhos e fabricação sejam fornecidos pela Kreiton.

3. Obrigações e Responsabilidades da Kreiton

3.1. A Kreiton se obriga a:

3.1.1. Efeturar os pagamentos estipulados conforme definido no pedido/contrato.

3.1.2. Providenciar, no prazo definido, a inspeção do Bem, quando prevista no pedido.

3.1.3. Colaborar com o Fornecedor na medida de suas possibilidades e sem assumir quaisquer ônus, quando por este solicitada, no estudo e interpretação dos documentos técnicos.

4. Inspeções

4.1. Os requisitos de inspeção, exigidos pela Kreiton, estarão definidos no pedido/contrato e/ou no Plano de Inspeção e Testes devidamente aprovados e certificados pela Kreiton ou em outro documento equivalente no qual seja solicitada a apresentação de proposta de fornecimento.

4.2. O Fornecedor deverá comunicar a Kreiton, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, a data a partir da qual o Bem estará disponível para ser inspecionado. Ocorrendo impossibilidade da realização da inspeção, a Kreiton comunicará ao Fornecedor a nova data.

4.3. As inspeções deverão ser realizadas nas instalações do Fornecedor, que deverá proporcionar ao Inspetor, sem ônus para a Kreiton, toda a assistência técnica necessária, inclusive acesso à documentação contratual, incluindo desenhos certificados, dados de produção e registros / certificados / relatórios da qualidade.

4.4. Nenhum Bem sujeito à inspeção poderá ser despachado sem a liberação, por escrito, do Inspetor credenciado Kreiton, sob pena do Fornecedor arcar com todos os ônus decorrentes desta decisão.

4.5. A aprovação para liberação de embarque do Bem inspecionado, não determina a aceitação final e definitiva e não exime o fornecedor da conformidade e desempenho (performance) do Bem ou serviço quando da sua aplicação.

5. Embalagem para Transporte

O Fornecedor é responsável pela embalagem e/ou acondicionamento do Bem, que deverá ser adequada a natureza do produto e ao tipo de transporte definido no pedido/contrato preservando a utilização e qualidade do mesmo e atender às exigências da legislação específica para transporte de carga, segurança, saúde e meio ambiente.

6. Garantia do Bem

6.1. O Fornecedor garantirá a qualidade do Bem por períodos mínimos de 12 (doze) meses após a data da entrada do Bem em serviço ou 18 (dezoito) meses a partir da data de entrega, prevalecendo aquela que ocorrer primeiro, a menos que outro prazo seja estabelecido no pedido/contrato.

6.2. O período de garantia será interrompido na data de comunicação da divergência pela Kreiton, sendo retomado quando o Bem estiver em perfeitas condições de uso.

7. Prazos

7.1. Os prazos de entrega serão contados em dias corridos, a partir da data definida no pedido/contrato.

7.2. O Fornecedor poderá solicitar, para análise pela Kreiton, prorrogação do prazo de entrega, por motivo de força maior, caso fortuito ou motivo justo.

8. Pagamentos

8.1. O pagamento do materiale/ou serviço será efetuado de acordo com as “Condições de Pagamento” estabelecidas no pedido/contrato (documentos contratuais).

8.2. Todo documento de cobrança, quer sejam notas fiscais, faturas, recibos, deverão sempre indicar o número do processo de compra da Kreiton e dos seus itens correspondentes.

9. Sanções

Ressalvado o o disposto na Parte 10 Rescisão Contratual, a multa, meramente moratória, por inadimplemento de cláusula contratual pelo Fornecedor e por atraso na entrega do Bem, será representada por, no mínimo, 0,10% (dez centésimos percentuais) ao dia do valor do Bem objeto do inadimplemento, rescisão ou atraso.

10. Rescisão Contratual

A Kreiton poderá, a qualquer tempo, rescindir o pedido/contrato quando ficar comprovado o não atendimento a qualquer das cláusulas, obrigações definidas no pedido/contrato, seus anexos e documentos associados.

11. Segurança, Meio Ambiente e Saúde

11.1. O fornecedor se compromete e se obriga a:

11.1.1. Ser responsável pelos atos de seus empregados e prepostos e suas consequências, decorrentes de inobservância de quaisquer leis, normas e regulamentos de Segurança Industrial, Saúde Ocupacional e Proteção ao Meio Ambiente vigentes.

11.1.2. Cumprir a legislação em vigor e de todas as disposições previstas no pedido/contrato referentes à Segurança, Meio Ambiente e Saúde vigentes no País e será o responsável por garantir que seus subfornecedores atendam as mesmas exigências.

12. Responsabilidade Social

12.1. O fornecedor se compromete e se obriga a:

12.1.1. Melhorar continuamente as condições dos locais de trabalho, de forma a torná-los cada vez mais seguros e saudáveis, não permitindo situações de perigo grave e iminente ou que venham a ocasionar danos à saúde dos seres humanos e ao meio ambiente.

12.1.2. A observar, na execução, técnicas e/ou métodos que não gerem implicações que possam ser consideradas como atentatórias contra a moral, a honra e/ou a dignidade humana.

12.1.3. A não empregar, direta ou indiretamente, trabalho infantil, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097 de 19/12/2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho.

12.1.4. A não empregar, direta ou indiretamente, adolescentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno.

12.1.5. A não adotar, direta ou indiretamente, práticas de trabalho forçado ou obrigatório (análogas à escravidão).

12.1.6. Assegurar a não existência de qualquer discriminação (raça, classe social, nacionalidade, cor, crença religiosa, sexo, orientação sexual, filiação a sindicatos, partido político, etc).

13. Fraude e Corrupção

13.1. o Fornecedor deverá tomar todas as medidas necessárias, de acordo com as boas práticas comerciais, observando plenamente todas as leis anticorrupção aplicáveis, tanto aquelas das jurisdições em que são registradas, quanto aquelas da jurisdição em que o contrato em questão será cumprido (se diversa daquela), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si (inclusive por seus sócios, advogados, estagiários e empregados) e/ou por quaisquer fornecedores, agentes, contratadas, subcontratadas, subfornecedores do Fornecedor e/ou os empregados dessas com relação ao recebimento de quaisquer recursos da Kreiton. O Fornecedor deverá notificar imediatamente a Kreiton se tiver motivo para suspeitar que qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá.

13.2. O Fornecedor não deverá oferecer ou dar, nem concordar em dar a qualquer empregado, preposto ou representante da Kreiton nenhuma gratificação, comissão ou outro pagamento de qualquer tipo como indução ou recompensa por praticar, deixar de praticar, ter praticado ou deixar de ter praticado qualquer ato com relação à obtenção ou execução de qualquer contrato com a Kreiton, ou por se demonstrar ou deixar de se demonstrar favorável ou desfavorável a qualquer pessoa com relação a qualquer contrato com a Kreiton.

13.3. O Fornecedor não deverá prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado, comprovadamente financiar, custear ou patrocinar a prática dos atos ilícitos, utilizar-se de terceiros para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos atos praticados.

13.4. Quando o Fornecedor ou os empregados, funcionários, subcontratadas, fornecedores ou agentes do Fornecedor ou qualquer um agindo em nome do Fornecedor engajar-se em uma conduta proibida pelas disposições acima com relação a qualquer contrato com a Kreiton, a Kreiton terá o direito de: (i) rescindir o contrato em questão e receber do Fornecedor o montante de quaisquer prejuízos sofridos pela Kreiton resultantes de tal rescisão, ou; (ii) ser totalmente ressarcido pelo Fornecedor por qualquer prejuízo sofrido pela Kreiton em consequência de qualquer violação desta cláusula, independentemente da rescisão ou não do contrato em questão.

14. Livre Concorrência

14.1. As Partes, seus agentes ou empregados devem combater toda e qualquer iniciativa que seja contra a livre concorrência, especialmente, mas não se limitando, a iniciativas indutoras à formação de cartel.

14.2. As Partes se comprometem a estabelecer de forma clara e precisa os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes e as determinações deste instrumento.

15. Foro

O foro eleito nos contratos será o da Comarca de Indaiatuba – SP, renunciando as partes contratantes qualquer outro por mais privilegiado que se possa demonstrar.

Revisão 00 – Junho/2018
A Direção